segunda-feira, 19 de outubro de 2020

 CIÊNCIA POLÍTICA – ENTRE A TEORIA E A PRÁTICA

O prefeito e o vereador

No município, o chefe do poder executivo é o Prefeito, a quem cabe a propor as políticas públicas municipais e encaminhá-las à Câmara de Vereadores para as devidas apreciações e providências legais e executá-las. A gestão pública é de competência governamental dentro dos diversos níveis e nas esferas de suas atribuições, porém cabe ao executivo o planejamento, a elaboração e implementação dos programas e dos planos de ações dentro das delimitações de atuação dos gestores públicos, quer sejam geográficas, funcionais e/ou setoriais. Os municípios possuem a Lei Orgânica, votada e aprovada pelos vereadores e adotam suas próprias políticas públicas, devendo observar as suas adversidades locais e regionais, enquadradas pela Lei de Responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), que impõe limites a despesas e endividamentos.

É o poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, que aprova as Leis municipais. A constituição de 88 prevê como obrigação do Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública e ainda tem a função de aprovar ou vetar as medidas enviadas pelo Executivo, além de outras, quer sejam:

1. Função Legislativa: que consiste em elaborar as leis que são de competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em Leis, buscando organizar a vida da comunidade.

 2. Função Fiscalizadora: o Vereador tem o poder e o dever de fiscalizar a administração, cuidar da aplicação dos recursos, a observância do orçamento. Também fiscaliza através do pedido de informações.

3. Função de Assessoramento ao Executivo: esta função é aplicada às atividades parlamentares de apoio e de discussão das políticas públicas a serem implantadas por programas governamentais, via plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual (poder de emendar, participação da sociedade e a realização de audiências públicas).

4. Função Julgadora: a Câmara tem a função de apreciação das contas públicas dos administradores e da apuração de infrações político-administrativas por parte do Prefeito e dos Vereadores.

Assim, delimitadas as competências e sabido que o prefeito terá um orçamento reduzido no pós covid-19, pela queda da arrecadação e aumento das despesas, não queria estar na pele de um gestor municipal nessas condições. Mas é preciso somar esforços, articulando com os partidos a vinda de emendas parlamentares, e propor leis que visem a reduzir a despesa da máquina pública por um lado, e que contribuam para o aumento da atividade econômica, gerando empregos, renda e arrecadação. Nenhuma fórmula mágica, portanto, mas tampouco fácil esse desafio. 

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